Mensalidades com desconto
- Julia Ximenes
- 6 de out. de 2020
- 3 min de leitura

Imagem de domínio público
O novo coronavírus, que se alastrou pelo mundo em 2020, obrigou todos a adaptarem suas rotinas de trabalho e estudo a partir do ambiente de casa. Com as aulas 100% à distância, de forma remota, os alunos começaram a questionar descontos nas mensalidades dos cursos prestados, por conta da ausência de aulas práticas e de um ensino que não têm totalidade de aprendizado.
Em alguns lugares do Brasil as aulas ameaçaram voltar em maio, pelas recorrências de queixas em questão das mensalidades, mas devido ao apelo e a precariedade da crise sanitária, não houve o retorno das aulas em nenhuma das instituições.
De acordo com a Associação dos Aposentados e Funcionários do Banco do Brasil (AAFBB) “a redução das atividades escolares acarreta falha na prestação de serviço, na esteira da orientação do Código de Defesa do Consumidor”. Então, por lei, a redução de mensalidade não é algo que pode ser negada. Cada instituição tem suas regras para descontos, bolsas e auxílio em meio à pandemia, algumas determinações instituídas por alguns departamentos de ensinos sugeriram que “o aluno não poderá estar inadimplente antes da suspensão das aulas presenciais. Se houver, inadimplência de duas ou mais mensalidades, não haverá direito à redução”.
Mas não é algo de pregressa negada, a partir de que, com as aulas remotas e as instalações da universidade fechadas a instituição tem uma considerável redução de custo. Segundo a AAFBB, “a base de cálculo dos custos operacionais que deram ensejo ao preço da mensalidade, na forma da Lei Federal nº 9.870/99, atraindo a necessidade de revisão dos seus valores e se aproximando do equilíbrio desejado pelo legislador”.
Há um documento encaminhado pelo Ministério Público em relação aos direitos dos alunos, onde cita que “uma das principais orientações que este documento traz é que a instituição tem obrigação de fornecer planilhas informativas sobre os custos para que haja transparência sobre os gastos da instituição durante este momento de pandemia. Se houve redução de custos, é preciso que isso seja revertido em desconto”.
É de responsabilidade, também, da instituição criar canais de atendimentos para esclarecer dúvidas e proporcionar negociação de acordo para pagamentos e valores, a fim de favorecer e ajudar o aluno em um momento de crise sanitária.
Mas não foi promulgada uma lei específica que cita obrigatoriedade da redução de valores dos contratos educacionais, devido à quarentena e não há previsão para que isso ocorra. Cada instituição particular deve ter o discernimento para essa ação.
André Lima, professor do Centro Universitário FAG e advogado sócio do escritório Murbach Consultores Jurídicos é Civil, vice-presidente da OAB Subseção de Cascavel - PR gestão 2016/2019, afirma que “o MEC (Ministério da Educação) confirmou que as aulas à distância terão efeito de cumprimento de carga horária dos cursos até o fim do ano. A instituição se viu obrigada a ofertar o EAD e os alunos a se adaptarem. Até o momento, não tenho conhecimento da discussão judicial destes casos e acho que esta deve ser a última alternativa. O mais viável neste momento é o diálogo, o objetivo que as partes se entendam”.
A partir de então, o conselho deve apurar as dúvidas, procurar o responsável pelo curso prestado e levar a palavra para o responsável pela decisão e ver qual é a atual situação da instituição em relação à descontos devido à pandemia de 2020.
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